Processo 0000934-14.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000934-14.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: VALDEIR MARTINS DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fcf15 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDOR FALIDO OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS CONCURSAIS) Homologo os cálculos apresentados pelo perito de ID. c949ce8, porque adequados ao título executivo. Considero satisfatórios os esclarecimentos já prestados pelo(a) perito(a). Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Registre-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) Considerando que foi deferida a recuperação judicial da 1ª reclamada requerida em 26/10/2023 (processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, que tramita no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias, do Foro Cível da Comarca de São Paulo, são concursais os créditos ora executados; registre-se o início da execução; II) intimem-se as partes para, nos termos do art. 884 da CLT, apresentarem impugnação à sentença de liquidação (credor) e embargos à execução (devedor), no prazo de 5 dias, valendo lembrar que, no caso de empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do TST exige a garantia da dívida para oposição de embargos e agravo de petição (Tema Vinculante nº 159); III) caso não opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação ou, por outro lado, depois de transitada em julgado a respectiva decisão, expeça-se certidão para habilitação dos créditos e sobreste-se a execução até o encerramento do processo de recuperação judicial ou falência, na forma do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023); Os cálculos deverão observar a data da recuperação judicial, para expedição de certidão de crédito. IV) é vedada a inclusão de empresa em recuperação judicial no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 13 do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022); o devedor falido deve ser incluído no BNDT (art. 14 do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SUZANO S.A.
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