Processo 0000934-16.2021.8.26.0650

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000934-16.2021.8.26.0650
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000934-16.2021.8.26.0650 (apensado ao processo 0001948-40.2018.8.26.0650) (processo principal 1004363-47.2016.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Tayna Ingrid Silveira Silva - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALINHOS a fim de que a sócia titular da pessoa jurídica FENIX COMERCIO DE MOTORES E ACIONAMENTOS EIRELI Sra. TAYNA INGRID SILVEIRA SILVA passe a integrar a execução na condição de responsável patrimonial. A exequente alega que ajuizou ação de prestação de serviços em face da empresa executada, tendo obtido sentença condenatória, cujo cumprimento foi instaurado sob o nº 0001948-40.2018.8.26.0650. No transcurso da execução, foram realizadas pesquisas BacenJud (cujo resultado positivo foi reconhecido como pertencente a outro processo, conforme decisão de fls. 83 do cumprimento de sentença) e RenaJud (negativa). Diante da infrutífera localização de bens da empresa executada, requereu a instauração do presente incidente. O débito em execução perfaz o montante de R$ 8.666,81 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). Como fundamento, a requerente sustenta que a empresa executada se encontra insolvente, que a sócia administradora Sra. Tayna Ingrid Silveira Silva possui participação em outras empresas e que há endereços comerciais em número superior ao de empresas em que participa, o que, segundo aduz, configuraria confusão patrimonial (fls. 01/07 e documentos às fls. 09/32 dos autos do incidente). O processamento do pedido foi deferido (fls. 33) e determinada a citação da sócia administradora. Esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e por carta precatória em diversos endereços (fls. 37, 45, 73/77, 100, 108/109, 126), a requerida foi citada por edital (fls. 135 e 137). Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de fls. 139), foi nomeada curadora especial (fls. 140/143), que ofereceu contestação (fls. 148/150), sustentando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, a saber, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A exequente apresentou réplica (fls. 156/158), insistindo na desconsideração com fundamento no encerramento irregular das atividades empresariais e na insolvência da executada. Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerente se manifestou pelo julgamento conforme o estado do processo (fl. 156/158). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Respeitado o entendimento contrário da parte exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente celebrou contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica executada FENIX COMERCIO DE MOTORES E ACIONAMENTOS EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), constituída em 27/11/2013, cujo capital social era de R$ 67.800,00, tendo como única titular e administradora a Sra. Tayna Ingrid Silveira Silva. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que extinguiu a modalidade EIRELI, a empresa foi automaticamente convertida em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), na forma do art. 41 daquela lei, mantendo sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial. Seja qual for a denominação que a executada ostente…

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