Processo 0000934-22.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000934-22.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: LINDEMBERG JUVENCIO CHAVES AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000934-22.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que, nos autos de execução individual de sentença coletiva oriunda de ação coletiva, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução coletiva promovida pelo sindicato interrompe ou suspende a prescrição da pretensão executiva individual; e (iii) determinar se a condenação constante do título coletivo configura obrigação de trato sucessivo apta a renovar o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 877. 4. A execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 515, aplicado também no âmbito do processo do trabalho. 5. A existência de execução coletiva promovida por sindicato, no exercício de legitimidade extraordinária, não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito. 6. A sentença coletiva delimitou expressamente a condenação à devolução de valores descontados a título de auxílio-alimentação no período de vigência da Convenção Coletiva de 2014, inexistindo comando judicial que autorize a execução de parcelas relativas a períodos posteriores. 7. A execução deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou ampliação de seus limites objetivos na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 8. A inclusão de descontos relativos aos anos de 2022 e 2023 configura tentativa de ampliar a coisa julgada material, exigindo novo processo de conhecimento para a apuração de fatos e normas coletivas distintas, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e tem início com o trânsito…
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