Processo 0000934-24.2022.8.16.0144
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000934-24.2022.8.16.0144 Processo: 0000934-24.2022.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$477.289,61 Autor(s): IVANILDE MARQUES MIGUEL CORRÊA JOSÉ CARLOS EZEQUIEL CORREA Réu(s): ADELSON MARQUES MIGUEL DA ROCHA ADRIANO MARQUES DA ROCHA ANA CLAUDIA DA SILVA ROCHA ANDERSON JOSE MIGUEL DA ROCHA ANDRELA MARCOLINA DA SILVA ROCHA CRISTIANE APARECIDA MIGUEL DORIVAL APARECIDO MIGUEL ESPÓLIO DE EDNEI VERGILIO MIGUEL representado(a) por SIDNEI VERGILIO MIGUEL GILSON CARLOS MIGUEL MARCOS SOARES FERRAZ MARIA LUCINEI DA SILVA MIGUEL MARIA ROSANA SALVADOR MIGUEL SIDNEI VERGILIO MIGUEL SUELI REGINA ROSSI VIEIRA MIGUEL TATIANI MIGUEL PERRAZ Decisão Vistos até o mov. 247. 1. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Ivanilde Marques Miguel Corrêa e José Carlos Ezequiel Correa em face de Gilson Carlos Miguel e outros, todos qualificados nos autos. Após a habilitação dos herdeiros e regularização do polo passivo em razão dos falecimentos ocorridos no curso do processo, os réus apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (mov. 94.1). Os autores manifestaram-se em réplica e impugnação à reconvenção (mov. 97.1). Posteriormente, intimados a emendar a reconvenção e a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus/reconvintes peticionaram no mov. 232.1 desistindo expressamente do prosseguimento da reconvenção. O feito veio concluso. Decido. 2. Diante da manifestação expressa dos réus-reconvintes no mov. 232.1, não tendo ainda sido recebida a reconvenção, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de extinção. 3. Verifico que o réu Espólio de Ednei Vergilio Miguel, representado por Sidnei Vergilio Miguel, foi regularmente citado e intimado (mov. 209.1), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (mov. 247.0). Assim, decreto a revelia do Espólio de Ednei Vergilio Miguel, com base no artigo 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, uma vez que os demais réus contestaram tempestivamente a ação, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, inciso I, do CPC. 4. Não tendo os réus-reconvintes acostado outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 223.1, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 5. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a organizar a instrução processual: a) Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos): I) A possibilidade de divisão cômoda (divisibilidade fática e jurídica) do imóvel rural denominado "Sítio São Miguel" (matrícula nº 1.852); II) A existência, autoria e o valor das benfeitorias/acessões alegadamente construídas pelo réu Gilson Carlos Miguel no imóvel urbano de matrícula nº 1.855, bem como o direito de retenção; III) O uso exclusivo dos imóveis urbanos e rural por parte do réu Gilson Carlos Miguel, o período da ocupação e a existência de dever de pagar aluguéis/indenização aos autores; IV) O valor locativo de mercado dos bens para fins de eventual arbitramento de aluguéis; V) A destinação dada ao veículo VW/FUSCA e a…
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