Processo 0000934-26.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-26.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000934-26.2025.5.21.0016 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160ef95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000934-26.2025.5.21.0016 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CABRAL FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RN2941) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão de ID. 0989481; e recurso de revista interposto em 29/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 77cbc99). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 15, 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, uma vez que se encontra em recuperação judicial e comprovou, por meio de documentação contábil e parecer ministerial, absoluta incapacidade financeira de arcar com tais despesas, defendendo a concessão da justiça gratuita e a interpretação extensiva das normas que afastam entraves econômicos ao exercício do direito de defesa. Adicionalmente, a recorrente sustenta violação ao dever de concessão de prazo para regularização, arguindo que a sanção processual da deserção foi imposta sem que lhe fosse previamente oportunizado sanar o vício, em ofensa ao art. 76 do CPC/2015. Invoca também a primazia do julgamento do mérito e vedação à decisão surpresa, aplicáveis subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Constou da decisão monocrática (ID. 32edf57): “Na hipótese dos autos, vê-se que ao postular a justiça gratuita a empregadora se limitou a considerar que a “abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira” (ID b5cb004). Ao lado disso, se percebe que a parte ré não logrou trazer aos autos documentos idôneos a comprovar a alegada miserabilidade. Ocorre que, ao contrário do defendido pela recorrente, a noticiada recuperação judicial, por si só, não garante à empresa a justiça gratuita, pois,a uma, o fato de ser uma…

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