Processo 0000934-27.2025.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000934-27.2025.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000934-27.2025.8.16.0109   Processo:   0000934-27.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$33.646,03 Exequente(s):   COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s):   RODRIGO FREITAS DE CARVALHO Vistos etc.    1. Trata-se de execução de título extrajudicial.   Citado, o executado não efetuou o pagamento.   Na exceção de pré-executividade (mov. 130.1), o executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança, pois a execução visa exclusivamente à multa compensatória de 40% sobre o saldo remanescente, porém, o contrato não preveja sua incidência automática em caso de inadimplemento parcial, condicionando-a, conforme a cláusula décima terceira, §1º, ao prévio exercício da opção de resolução contratual pela exequente; que não houve qualquer notificação extrajudicial, comunicação formal de rescisão ou prova de ato inequívoco de resolução antes do ajuizamento, de modo que não se configurou o fato constitutivo da cláusula penal. Argumenta ainda que a multa depende da efetiva frustração do contrato, o que também não foi demonstrado, pois não há prova de prejuízo econômico relevante, impossibilidade de revenda dos insumos ou inviabilização da operação, tratando-se de produtos padronizados e de ampla circulação. Acrescenta que houve tratativas posteriores entre as partes, inclusive com promessa de entrega de insumos não cumprida pela exequente, evidenciando controvérsia fática incompatível com o rito executivo e que demanda dilação probatória. Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução equitativa para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil.   Houve resposta (mov. 135), ocasião em que o exequente defendeu o não conhecimento da defesa e, no mérito, refutou a exceção alegando a regularidade da execução.   Vieram os autos conclusos.   Decido.   2. Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:   Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.   Isso significa que não há a possibilidade de produção de provas em exceção de pré-executividade, o que acabaria por tumultuar o processo de execução caso fosse aceita.   Dito isso, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria arguida diz respeito aos próprios requisitos de admissibilidade da execução, notadamente à exigibilidade do título e à configuração do fato constitutivo da cláusula penal. Ainda, a cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, inclusive de ofício pelo magistrado. Assim, não há óbice ao conhecimento da objeção.   Pois bem. Extrai-se dos autos que em 30 de novembro de 2023, as partes firmaram o “Contrato de Fornecimento de Insumos” nº 144398677, pelo qual a exequente se obrigou ao fornecimento de insumos, a serem retirados no período de 06/11/2023 a 29/02/2024, enquanto o executado deveria realizar o pagamento, no valor de R$ 96.300,00, até 18/03/2024.   Consta na inicial que o executado promoveu a…

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