Processo 0000934-30.2023.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-30.2023.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000934-30.2023.5.07.0034 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL NEVES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29741c5 proferida nos autos. ROT 0000934-30.2023.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANOEL NEVES DE LIMA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL NEVES DE LIMA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido:   Advogado(s):   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)   RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id d3ddd7d; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 177c690). Representação processual regular (Id 7fbf430 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 073109b : R$ 142.369,42; Custas fixadas, id 073109b : R$ 2.847,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 68cfc0e : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 86e32b5 ; Condenação no acórdão, id cf8d78a : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id cf8d78a : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 09f3b1f : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id86e32b5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 7º, caput, da Constituição Federal; Lei nº 12.997/2014; arts. 193, caput, § 1º e § 4º, e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Anexo 5, item 2, alíneas “a” e “d”, da Portaria MTE nº 1.565/2014; Instrução Normativa nº 85/2016; Súmula nº 364 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Que o reclamante, no exercício da função de promotor de vendas, não desempenhava atividade perigosa, pois suas atribuições eram realizadas essencialmente no interior dos estabelecimentos comerciais e não exigiam a utilização de motocicleta. Sustenta que a empresa jamais forneceu, autorizou ou impôs o uso do veículo, tendo, ao contrário, expressamente proibido sua utilização pelos empregados. Afirma que eventual uso da motocicleta decorria de opção pessoal do reclamante, como simples meio de deslocamento, não integrando o núcleo essencial de suas atividades profissionais. Defende que a utilização teria ocorrido, quando muito, de forma eventual ou exclusivamente no trajeto entre a residência e o trabalho, hipóteses excluídas da caracterização da periculosidade…

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