Processo 0000934-33.2002.8.24.0037
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000934-33.2002.8.24.0037/SC EXEQUENTE : BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO : INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) EXECUTADO : ALTAMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488) ADVOGADO(A) : MARCIO WEISS (OAB SC056921) ADVOGADO(A) : JANICE BALDISSERA (OAB SC034627) ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO RURAL S.A. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA., JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA e ALTAMIR DA SILVA , todos qualificados. A fim de dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema Sisbajud. A medida foi deferida conforme decisão de evento 157, DOC1 . Na sequência, a executada Incoplastic manifestou-se no evento 171, DOC1 , oportunidade em que alegou: (a) a prescrição da pretensão executiva, pois, após ação revisional, a exequente não promoveu a liquidação necessária; (b) a prescrição intercorrente do feito, ante a inércia do executado em promover a liquidação ou qualquer medida efetiva à execução; (c) a preclusão por coisa julgada, considerando que a ação revisional fixou os parâmetros para a atualização do cálculo, os quais não podem ser rediscutidos e devem ser respeitados pelo exequente; (d) a ausência de memória de cálculo completa e detalhada, causando óbice à execução, pois não especificou os parâmetros aplicados e se estes são condizentes com os estipulados na ação revisional; (e) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Ao final, requereu o reconhecimento da invalidade da planilha de débito apresentada, a prescrição da pretensão, a prescrição intercorrente e da nulidade da execução. Em resposta, o exequente manifestou-se em evento 176, DOC1 e defendeu: (a) a inocorrência de prescrição da pretensão, pois a pendência de liquidação não inicia o cômputo do prazo; (b) a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia injustificada da parte exequente; (c) a inexistência de violação à coisa julgada, na medida em que a parte não pretende rediscutir o mérito da demanda revisional; (d) a suficiência da planilha de débito apresentada, e a possibilidade de perícia em caso de necessidade de maior detalhamento; (e) existência de título executivo válido. Por fim, requereu a rejeição da impugnação apresentada. A pesquisa por meio do sistema Sisbajud retornou em evento 178, DOC1 e evento 179, DOC1 , com bloqueio dos valores de R$ 12.010,23 (doze mil dez reais e vinte e três centavos) em nome de JOSE BENEDITO CORREIA DA SILVA e R$ 8.679,20 (oito mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em nome de ALTAMIR DA SILVA . Em seguida, o executado Altamir da Silva apresentou exceção de pré-executividade ( evento 191, DOC1 ), na qual formulou pedido de tutela de urgência para suspensão e levantamento das ordens de bloqueio via Sisbajud, ao argumento de que não foi devidamente intimado para pagamento voluntário, restando impossibilitado de exercer o contraditório e ampla defesa. No mérito, alegou, em síntese: (a) a…
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