Processo 0000934-35.2015.8.17.0340
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000934-35.2015.8.17.0340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): MARIA DO AMPARO NUNES INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000934-35.2015.8.17.0340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADA: MARIA DO AMPARO NUNES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS, em face de MARIA DO AMPARO NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus que, julgando procedente o pleito exordial, condenou a edilidade a implantar o adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base da autora e ao pagamento das parcelas retroativas (observada a prescrição quinquenal), além da condenação originária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) do valor apurado em futura liquidação. Nas razões recursais (Id. 223530929), o Município recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao promover o julgamento antecipado do feito, privando-o da produção de prova pericial, argumentando que a LC nº 005/2025 condiciona o pagamento à não eliminação do risco por Equipamento de Proteção Individual (EPI), consoante arts. 1º a 3º do diploma. No mérito, aduz ainda que a falta de laudo técnico atestando as atividades nocivas acarreta a impossibilidade de condenação. Por fim, alega que a sentença apresenta vício ao promover a prefixação percentual dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, violando o regramento cogente atinente à liquidação obrigatória do julgado prevista no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais, afastando-se, ainda, o arbitramento prévio dos honorários. Em contrarrazões, a parte recorrida defende, em síntese, que a superveniência da Lei Complementar nº 005/2025 reconheceu administrativamente a insalubridade do cargo, consubstanciando presunção legal do risco inerente à atividade e tornando a perícia inócua para a formação do direito material. Requer o desprovimento do apelo, a manutenção da decisão de primeiro grau e a condenação em honorários recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000934-35.2015.8.17.0340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADA: MARIA DO AMPARO NUNES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de apelação é tempestivo, e o preparo encontra-se dispensado por se tratar de ente público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos de origem que, a autora, servidora pública municipal (Auxiliar de Serviços Gerais - Saúde) ajuizou, em 2015, ação de cobrança objetivando a implementação de adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento retroativo, alegando exposição a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.