Processo 0000934-36.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000934-36.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000934-36.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JOICE APARECIDA DE FREITAS GONCALVES RECLAMADO: ITAHY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce23281 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   A autora postula em tutela de urgência a condenação solidária das rés para que procedam a regularização no eSocial da baixa do vínculo com anotação da CTPS digital e reflexos nos sistemas correlatos (CNIS/INSS), sob pena de imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação. Exame: No atual CPC de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, os sistemas de tutelas provisórias estão previstos nos artigos 294 a 311 e dele derivam duas espécies fundamentais: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. Por esse viés, a tutela de antecipação dos efeitos do mérito passou a ser tratada como tutela de urgência, a teor dos artigos 300 e 301 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso dos autos, o contrato entre as partes permanece vigente diante do vínculo ainda não encerrado (ID df315be) e nenhum documento comprova que a autora tenha sido dispensada ou requereu a demissão do emprego. Diante desse quadro, não se evidenciam os pressupostos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Disputas de Joinville, para tentativa de conciliação, cuja audiência será considerada INAUGURAL, com as implicações previstas na lei quanto à ausência das partes (CLT, art. 844), observado igualmente o teor do art. 843 da CLT. O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus será considerado, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, devendo  a parte demandada comparecer à audiência devidamente representada por preposto com autonomia para conciliar. Não havendo conciliação, será concedido às demandadas que comparecerem à audiência o prazo de 10 dias para apresentar defesa e documentos nos autos, contados do dia seguinte à audiência perante o CEJUSC. A parte autora terá, igualmente, o prazo de 10 dias para manifestação sobre os eventuais documentos anexados com a defesa, contados do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo concedido à parte adversa, tudo conforme o art. 12 da Portaria Conjunta n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Joinville/SC c/c art 4º, §§ 3º e 4º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 16, de 19 de…

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