Processo 0000934-39.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000934-39.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA RECORRIDO: MAIA E CERNIAK LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000934-39.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA RECORRIDO: MAIA E CERNIAK LTDA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a realização de perícia técnica quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, declara expressamente que não possui outros elementos a produzir por entender a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental e requer o julgamento antecipado do mérito. Operada a preclusão lógica e consumativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente DOUGLAS PEREIRA e recorrida MAIA E CERNIAK LTDA - ME. Da sentença de id. a40bf10 em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso o autor. O autor (id. ec13dce) argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quanto ao adicional de periculosidade. No mérito, busca a reforma para que sejam deferidas horas extras, adicional de periculosidade e a integração do salário pago "por fora". A ré apresentou contrarrazões (id. bacfa90). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento do adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica afronta o art. 195, § 2º, da CLT. Analiso. Embora a perícia seja, em regra, obrigatória para a apuração de periculosidade, o histórico processual revela que o autor abriu mão da dilação probatória. Após a apresentação da contestação, o Juízo de origem exarou despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de perda da prova (id. d33d130). Em resposta, o autor manifestou-se de forma inequívoca (id. 2d2d254), informando que "não possui outras provas a produzir, por entender que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental" e requereu o "julgamento antecipado do mérito". Dessa forma, operou-se a preclusão. A parte não pode, em sede recursal, alegar cerceio de um direito do qual declinou expressamente durante a instrução. REJEITO. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor reitera o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que realizava soldas em tubulações de gases hospitalares e que tal atividade o expunha a agentes inflamáveis. Analiso. Superada a preliminar de cerceamento de defesa - restando decidido que não houve nulidade pela ausência de perícia técnica -, cabe analisar o pedido sob a ótica da distribuição do ônus da prova (Art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a reclamada apresentou defesa, asseverando que as atividades de instalação e soldagem ocorriam em tubulações despressurizadas, sem qualquer gás ativo…
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