Processo 0000934-40.2025.8.17.2650

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000934-40.2025.8.17.2650
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Av. Rui Barbosa, 250, Centro, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 - F:(81) 36582925 Processo nº 0000934-40.2025.8.17.2650 AUTOR(A): ANDRE QUEIROZ DE CARVALHO RÉU: NEILTON BARBOSA DE CARVALHO JUNIOR, FLAVIA PATRICIA DE HOLANDA ARCANJO, IVONILDO DE BARROS LEANDRO JUNIOR, TATIANA DE ARAUJO QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por ANDRÉ QUEIROZ DE CARVALHO em face de NEILTON BARBOSA DE CARVALHO JUNIOR, FLÁVIA PATRICIA DE HOLANDA ARCANJO, IVONILDO DE BARROS LEANDRO JUNIOR E TATIANA DE ARAÚJO QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor aduz que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural denominado "Granja Carvalho", lavrado por escritura pública em dezembro de 2019 entre seus genitores (sendo o pai já falecido) e os terceiros e quartos Réus, constitui ato simulado. Alega que o bem, avaliado em cerca de R$3.000.000,00, foi transferido mediante escritura pública por R$150.000,00 com o intuito de fraudar a legítima, tendo sido posteriormente arrendado ao seu irmão e cunhada (primeiro e segunda réus). O pleito liminar de indisponibilidade da matrícula n. 239 foi deferido por este Juízo, conforme se vê da decisão de Id 218547999. Citados, os réus apresentaram contestações. Arguição, preliminarmente: a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva dos réus Neilton Jr. e Flávia, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, defenderam a regularidade da venda, acostando laudo técnico (R$1.457.224,00) e contrato particular complementar indicando que o valor real do negócio teria sido de R$650.000,00 (R$150.000,00 na escritura e R$500.000,00 "por fora"). Requereram, incidentalmente, a revogação da tutela de urgência. Em sede de reconvenção, os primeiro e segundo réus postularam que o autor seja compelido a trazer à colação bens que supostamente lhe foram transferidos em vida pelo genitor falecido, conforme Boletim de Ocorrência registrado em 2017. Em réplica, o autor rechaçou as preliminares e o pleito reconvencional, destacando que a própria documentação juntada pelos réus configura confissão de simulação relativa. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões preliminares, do pedido reconvencional e do pleito de revogação da tutela, nos termos do art. 357, I, do CPC. Os réus impugnam o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Contudo, a insurgência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cabe ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado, não bastando meras alegações genéricas. Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos estão narrados de forma lógica e coerente, sendo perfeitamente possível extrair a causa de pedir (simulação de compra e venda para fraudar herança) e o pedido (declaração de nulidade do negócio…

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