Processo 0000934-49.2025.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000934-49.2025.5.05.0023 RECLAMANTE: CLEITON SILVA DE JESUS RECLAMADO: ESCUDO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d769d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Trabalhista, condenando os Reclamados a pagarem ao Autor, sendo o segundo de forma subsidiária, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 42 dias;Férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 51%;Décimos terceiros salários;Saldo de salário de 3 dias;Depósitos do FGTS, sem comprovação em conta vinculada (junho de 2023 a fevereiro de 2024), acrescidos de 40%;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Indenização correspondente ao seguro-desemprego;Adicional de periculosidade, bem como as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na inicial, a título de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e aviso prévio indenizado;Horas extras, adicional noturno e as diferenças consectárias decorrentes da habitualidade, a título de repouso semanal remunerado correspondente, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e aviso prévio indenizado;Indenização correspondente à licença paternidade de 5 dias, não concedida por ocasião do nascimento do filho da parte autora;Indenização correspondente ao auxílio-alimentação, conforme previsão nos instrumentos coletivos constantes dos autos;Adicional de Boa Permanência Nível I, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Reclamante. Como obrigação de fazer, fica a primeira Reclamada responsável pela baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional do Reclamante, para fazer constar a data de despedida ora reconhecida (03.10.25), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, considerando os documentos juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber, em especial as férias quitadas por meio do recibo de ID 16a90e7 e as quantias recebidas a título de alimentação (ID 6b2e398, 8f1c1ce, 3671bb2, 99be263, a1649f5 e f3729e4); a exclusão dos dias não trabalhados; os períodos de vigência das normas coletivas juntadas com a petição inicial; os adicionais normativos e o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de labor. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária…
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