Processo 0000934-51.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000934-51.2024.5.12.0003 RECORRENTE: CASSIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIANA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000934-51.2024.5.12.0003 RECORRENTE: CASSIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIANA DA SILVA E OUTROS (1) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0000934-51.2024.5.12.0003 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASSIANA DA SILVA ANA CAROLINA TISCOSKI MARCOMIM (SC57772) Recorrido: Advogado(s): HAVAN S.A CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS (PR17430) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (SC8009) RECURSO DE: CASSIANA DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em ; recurso apresentado em 12/02/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO A análise do recurso, quanto ao tema, resulta prejudicada, pela perda do objeto, diante do juízo de retratação proferido no acórdão de ID. f71464a. A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação dos arts. 9º e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora pretende seja a ré compelida a reembolsar as despesas com vestimentas obrigatórias. Consta do acórdão: "(...) No entanto, no particular, fiquei vencido ante a douta maioria da e. Turma que, em voto condutor do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior, assim consignou o entendimento vencedor: Ainda que fosse obrigatório o uso de calças pretas ou jeans escuro e tênis nas cores preta ou branca, ou sapatos pretos, e a ré não os fornecesse, tratam-se de peças do vestuário social comum, que poderiam ser utilizadas no dia-a-dia; ou a trabalhadora poderia usar as peças do seu vestuário para laborar. Registro que é incontroverso que as camisas e jaquetas eram fornecidas pela ré. Neste contexto, entendo que não haveria direito à indenização pleiteada também pela ausência de prejuízo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas tanto no precedente normativo quanto nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…
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