Processo 0000934-51.2024.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-51.2024.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000934-51.2024.5.23.0001 RECORRENTE: SIMONE FRANCISCA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE FRANCISCA FERREIRA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000934-51.2024.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI ADVOGADO(A)(S): ISRAEL BOGO  RECORRIDO(A)(S): SIMONE FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): MARCOS FELIPE DIAS XAVIER RECORRIDO(A)(S): ESTADO DE MATO GROSSO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e0c8fab; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 13c5ba9). Representação processual regular (Id 46f3755). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 128 do TST. - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação aos arts. 4º, 769, 789, § 1º, 794, da CLT; 4º, 10, 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 173 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª demandada (COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI), sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré busca a revisão do aludido decisum. Consigna que, no caso em tela, “(...) o preparo recursal, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, foi realizado de forma tempestiva e em valor integral, atendendo a todos os requisitos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (fls. 1174/1175). Aduz que “A controvérsia que enseja este recurso reside na forma como o Tribunal Regional interpretou os requisitos da apólice apresentada (ID a06d170), declarando o apelo deserto sem oferecer a oportunidade de saneamento prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 e no Código de Processo Civil de 2015.” (fl. 1175). Afirma que “O ponto de mutação na jurisprudência do TST ocorreu com o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) registrado como Tema 173. A Corte Plenária do TST, em decisão datada de 27 de junho de 2025, fixou tese vinculante que encerra qualquer discussão sobre a necessidade de intimação prévia em casos de irregularidade no seguro garantia judicial.” (fl. 1175). Sustenta que “(...) a ausência de abertura de prazo para a complementação da documentação gera clara violação ao artigo 1.007, §2º do CPC, como também violação ao OJ 140 da SDI-1 do TST.” (fl. 1177). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente pugna pela “(...) reforma do Acórdão para conhecer e julgar o mérito do Recurso Ordinário, sob pena de violação ao artigo 1.007, §§2º e 4º, do CPC.” (fl. 1180).  …

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