Processo 0000934-57.2024.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-57.2024.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000934-57.2024.5.09.0513 AUTOR: VITOR EMANUEL DOS SANTOS SOUSA RÉU: BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 434cdd5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 21 de junho de 2026, em razão da petição de Id  af4b74c . DESPACHO   I. Providencie a Secretaria através do convênio JUCEPAR o(s) contrato(s) social(is) da executada(s) BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA, CNPJ: 29.934.343/0001-05 e correspondentes alterações. Infrutífera a diligência, oficie-se à Junta Comercial do Paraná para obtenção dos documentos. Vindo aos autos, voltem conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  II. Em 13.10.2025, no julgamento do mérito de tema com repercussão geral 1232 do E. STF, assim decidiu aquela E. Corte: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025". Nesta senda, em face do caráter vinculante da decisão exarada pelo E. STF, indefiro o pedido referente à inclusão de empresas do grupo econômico no polo passivo da ação. III. Determino à Secretaria que proceda o registro dos executados BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA, CNPJ: 29.934.343/0001-05 no sistema de indisponibilidade CNIB, através do convênio firmado com este Tribunal.  Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta. O resultado da inclusão na CNIB tem a mesma abrangência da pesquisa ARISP requerida pela parte exequente, restando prejudicada esta última.  IV. Com relação às demais diligências requeridas na petição em referência, aguarde-se a instauração e julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica visando a inclusão do sócio no polo passivo.  V. Intime-se a parte autora. LONDRINA/PR, 22 de junho de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR EMANUEL DOS SANTOS SOUSA

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