Processo 0000934-62.2012.8.14.0004
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0000934-62.2012.8.14.0004 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARDEL RODRIGUES DE AGUIAR REPRESENTANTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA (OAB/MA N.º 5.416) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33232920) interposto por Jardel Rodrigues de Aguiar, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 32754669), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs ao réu a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado por asfixia e feminicídio. A defesa alega que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na aplicação da pena, pugnando pela anulação do julgamento ou, subsidiariamente, pela redução da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) se a decisão do Conselho de Sentença, ao acolher a tese acusatória de homicídio em detrimento da tese defensiva de suicídio, está completamente dissociada do conjunto probatório, a ponto de justificar a anulação do julgamento (art. 593, III, "d", do CPP); e (ii) se a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta ou com base na própria qualificadora, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do veredito popular por ser "manifestamente contrário à prova dos autos" é medida excepcional, que não se aplica quando os jurados, diante de teses conflitantes, optam por aquela que encontra algum suporte no acervo probatório, ainda que não seja a única versão possível. No caso, a condenação está amparada em depoimentos testemunhais e indícios que conferem verossimilhança à tese acusatória. 4. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impõe que se respeite a escolha feita pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao tribunal de apelação substituir o mérito do julgamento popular, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária, o que não ocorreu. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), desde que a fundamentação seja concreta e não se confunda com elementos próprios do tipo penal. Na hipótese, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram valorados negativamente com base em elementos que extrapolam o tipo básico, não havendo bis in idem ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Não se anula o veredito do Tribunal do Júri sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos quando os jurados, com base no princípio da íntima convicção, optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, amparada por elementos probatórios, ainda que existam outras…
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