Processo 0000934-62.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-62.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000934-62.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: JESSIKA COELHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMBITRANS AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c155fe2 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela no qual a autora busca seja a reclamada compelida à manutenção do plano de saúde, bem como ao custeio de seu tratamento, até o julgamento definitivo da lide, uma vez que o autor se encontra em tratamento ortopédico. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico presentes os requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Isto porque, no presente caso, os documentos constantes dos autos evidenciam a existência do vínculo de emprego, o fornecimento de plano de saúde, a existência de acidente e o deferimento de benefício previdenciário no código 91, ora ativo, sendo ainda que, além disso, a autora requereu a rescisão indireta, destacando sua opção pelo afastamento do labor – que ocorrerá após o fim do benefício previdenciário – nos termos do artigo 483, §3º, da CLT. Desta feita, não obstante restem controversas as questões relativas à rescisão indireta ora pleiteada, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual, seja quanto ao deferimento de benefício previdenciário – em especial auxílio-acidente – , seja quanto ao afastamento do labor para aguardo da decisão final acerca da ação de rescisão indireta. Em face do exposto, resolvo DEFIRIR a tutela de urgência, determinando à ré a manutenção do plano de saúde da autora durante a suspensão contratual, vale dizer, até que seja proferida sentença nos presentes autos. Por outro lado, uma vez que a documentação trazida demonstra que o tratamento da reclamante está sendo realizado via plano de saúde, INDEFIRO o pedido de custeio integral de tratamento médico continuado. Não fosse isso o bastante – e é –, sequer a parte autora indicou de forma específica o tratamento, ou parte desse, acerca do qual pretende o custeio integral. Intime-se, incontinenti, a reclamada para que promova a medida no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$200,00, até o limite de R$15.000,00, reversíveis em favor da reclamante. Dê-se ciência às partes.   MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA COELHO DO NASCIMENTO

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