Processo 0000934-63.2025.8.27.2714
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000934-63.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000934-63.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ALZENISA BEZERRA MACHADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 001/2005, no percentual de 5% por quinquênio implementado, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas e das diferenças vincendas. O Município sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de conciliação requerida tempestivamente, seguido da decretação de revelia e do julgamento antecipado da lide sem oportunidade para apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por oficial de justiça, em vez de por meio eletrônico, acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se a decretação da revelia e a prolação de sentença após o indeferimento do pedido de audiência de conciliação, sem reabertura de prazo para contestação, configuram cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por oficial de justiça atende à finalidade legal de dar ciência inequívoca da demanda ao ente público, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. O requerimento tempestivo de audiência de conciliação demonstra interesse do réu na autocomposição e afasta a caracterização de inércia processual apta a justificar a decretação imediata da revelia. 5. O indeferimento da audiência de conciliação exige a concessão de oportunidade para apresentação de contestação, sob pena de supressão do exercício da ampla defesa. 6. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e vedam decisões proferidas sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre questões relevantes ao julgamento. 7. A decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito antes da abertura ou reabertura do prazo defensivo impedem o exercício do direito de reação, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 8. O prejuízo processual é evidente, pois o Município foi privado da possibilidade de apresentar contestação, produzir defesa técnica e suscitar matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise das teses meritórias relativas à cumulação de quinquênios e progressões funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A citação realizada…
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