Processo 0000934-64.2025.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000934-64.2025.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000934-64.2025.8.17.3030 AUTOR(A): JOSE TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ TAVARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que requereu a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 7.961,22, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Narra, em síntese, que: (i) o autor vem sendo cobrado por débitos que desconhece, no valor de R$ 7.657,84 com origem datada de 18/12/2023 e R$ 303,38 com origem datada de 11/11/2022, totalizando R$ 7.961,22; (ii) jamais contratou qualquer serviço ou produto financeiro junto ao réu que pudesse gerar tais dívidas; (iii) buscou esclarecimentos junto à instituição financeira sem êxito; (iv) a cobrança indevida e a negativação de seu nome lhe causaram angústia e transtorno, configurando dano moral in re ipsa. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço e provas (ID 202084581 e seguintes). Em decisão de ID 202239982, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor possui renda mensal fixa e a presunção de hipossuficiência restou afastada no caso concreto, determinando a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais. A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em seis vezes (ID 203577108), o que foi deferido por despacho de ID 204170495. Após a emissão da guia (ID 207418621) e a respectiva intimação (ID 207418622), a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 209901038 e ID 209901072). Em decisão de ID 210069680 (reiterada no ID 211315039), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da fragilidade das provas apresentadas em cognição sumária e da necessidade de oportunizar à parte ré o contraditório e a devida instrução, determinando a citação do réu. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 216613289), argumentando que: (i) o autor é titular do cartão de crédito objeto da lide, tendo solicitado, desbloqueado e utilizado o produto em diversas ocasiões; (ii) os débitos impugnados decorrem de compras e gastos efetivamente realizados pelo autor mediante uso de cartão com chip e senha pessoal; (iii) deve ser impugnado o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (iv) há ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo; (v) é necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor; (vi) há incompetência do juízo e necessidade de perícia técnica para apuração da legitimidade da contratação eletrônica; (vii) no mérito, inexiste ilicitude na cobrança, por se tratar de exercício regular de direito, e inexiste dano moral indenizável, por preexistir outra negativação em nome do autor; (viii) descabe a repetição do indébito, por ausência de má-fé. A parte autora apresentou…

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