Processo 0000934-66.2022.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-66.2022.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000934-66.2022.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCA MARA SANTOS GOMES RECLAMADO: MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6349b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13/07/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da parte exequente (id 3ff2e97) requerendo a adoção de medidas executórias para prosseguimento da execução, ante a persistente inadimplência dos executados. Passo à análise dos pedidos. 1. Pesquisa patrimonial ampliada (SERASAJUD, CNIB, Junta Comercial) Quanto à utilização do sistema SERASAJUD, verifica-se que os executados já se encontram incluídos no cadastro de inadimplentes, conforme certidão de id 93bab3a, restando o pedido prejudicado. Quanto à consulta à CNIB, observa-se, conforme certidão de id 8251cc6, que, até o momento, não foram localizados imóveis em nome dos executados. Quanto ao ofício à Junta Comercial para obtenção de participação societária dos executados em outras empresas, tal diligência já consta dos autos no id 5e2cb32, restando o pedido prejudicado. 2. Protesto da decisão judicial O protesto extrajudicial foi funcionalmente substituído, no âmbito da execução trabalhista, pelo cadastro no SERASAJUD, ferramenta eletrônica disponível ao Poder Judiciário com maior eficácia para a consecução dos fins almejados na execução. Tendo os executados já sido incluídos no referido cadastro (id 93bab3a), indefiro o pedido de protesto por perda de objeto. 3. Bloqueio de cartões de crédito/passaporte/CNH Os pedidos formulados pelo exequente no que se refere à suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito são medidas atípicas possíveis, conforme permite o art. 139, IV do CPC e conforme restou reconhecido pelo C. STF na ADI 5941/DF. Entretanto, no julgamento da referida ADI 5941/DF a Corte Suprema entendeu que as medidas atípicas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser utilizadas excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais. Nesse sentido, também, as seguintes decisões do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA CNH E DO passapORTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. SÚMULA 266 DO TST. INAPLICABILIDADE. As medidas executivas extraordinárias, como apreensão de passaporte e CNH, embora admitidas em situações excepcionais, podem acarretar ofensa a direitos constitucionalmente garantidos, na medida em que restringem o direito de locomoção do devedor e podem atingir seus direitos de personalidade, caso não observados critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DE CNH E passapORTE. MEDIDA QUE PRECISA TER FACETA COERCITIVA E NÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A DEMONSTRAR A UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DESVINCULAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. 1. Diante da excepcionalidade das medidas executivas atípicas que se voltam diretamente contra a pessoa do devedor, provocando a suspensão…

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