Processo 0000934-68.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000934-68.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000934-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação civil pública securitária, com o objetivo de reformar a decisão que determinou o pagamento individualizado do auxílio-aluguel diretamente nas contas bancárias dos beneficiários e majorou o valor mensal do benefício para R$ 1.500,00. Alega a recorrente que a decisão agravada, ao impor de ofício o pagamento direto do auxílio-aluguel na conta de cada mutuário, violou o princípio da não surpresa, pois a providência não teria sido requerida pelas partes nem precedida de contraditório. Sustenta que, desde a instauração do procedimento, realiza o depósito global dos auxílios em conta vinculada ao processo, cabendo à Caixa Econômica Federal distribuir os valores aos beneficiários. Afirma, ainda, que a imposição de ao menos 23 transferências mensais individualizadas seria excessivamente onerosa, em afronta ao art. 805 do CPC, sobretudo porque se trata de tutela coletiva. Quanto à majoração do auxílio-aluguel, defende que os valores pagos não estariam desatualizados, seriam superiores à média do mercado imobiliário da localidade e já teriam sido considerados suficientes por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0808389-90.2022.4.05.0000, razão pela qual haveria preclusão pro judicato ou coisa julgada sobre a matéria. Aduz, por fim, que a elevação do benefício agravaria os prejuízos suportados pela Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, com repercussão sobre os cofres públicos. Em suas contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta que o agravo não merece provimento. Argumenta que a determinação de pagamento direto não configura decisão surpresa, mas exercício do poder-dever do magistrado de assegurar transparência e eficácia à tutela jurisdicional, especialmente em processo que envolve direitos individuais homogêneos de natureza alimentar relacionados à moradia. Afirma que o pagamento individualizado, por meio de transferência bancária direta, não representa ônus excessivo, mas medida de gestão processual eficiente, apta a garantir celeridade no recebimento da verba pelos beneficiários. Quanto ao valor do auxílio, sustenta que o benefício estava sem atualização desde 2015, de modo que a manutenção do valor antigo violaria a proporcionalidade e comprometeria o direito à moradia digna, pois a inflação e o mercado imobiliário teriam corroído o poder de compra da verba. Acrescenta que o valor de R$ 1.500,00 estaria alinhado a parâmetros do Tribunal de Justiça de Pernambuco para casos análogos. Rejeita, ainda, a tese de coisa julgada, por entender inexistir coisa julgada material sobre prestações futuras em obrigação de trato sucessivo, admitindo-se revisão diante de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. Por fim, afirma que a agravante não demonstrou, de forma técnica e quantificada, o impacto incremental específico da decisão sobre o Tesouro Nacional ou sobre o FCVS, não podendo argumentos genéricos sobre equilíbrio financeiro prevalecer sobre o direito fundamental à moradia de…

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