Processo 0000934-70.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000934-70.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARIA JANAIRA MENEZES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EMBALE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000934-70.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARIA JANAIRA MENEZES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EMBALE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum 0000934-70.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMBALE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) Recorrente: Advogado(s): 2. INPLAVEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) Recorrido: Advogado(s): MARIA JANAIRA MENEZES DA SILVA MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (SC17068) RECURSO DE: EMBALE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da CF. A parte recorrente requer seja reconhecida a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos durante todo o período contratual abrangido pelas normas coletivas da categoria, afastando-se a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, relativamente aos dias em que restou comprovada a concessão do intervalo de 30 (trinta) minutos. Consta do acórdão: "É fato incontroverso a realização de intervalo de trinta minutos pela autora, conforme também pode-se observar das folhas ponto de id. 2cf2db7 A autora juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (id. a7f67a9), entretanto, as rés não juntaram aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho dos outros anos, ônus do qual não se desincumbiram, conforme teor do art. 818, II da CLT. Desse modo, como não foi anexada a autorização do Ministério do Trabalho nem norma coletiva negociando a redução do intervalo para 30 minutos, não há como reconhecer a validade da redução intervalar operada pelas rés fora do período autorizado por acordo coletivo. Mantenho a sentença que definiu que, fora do período de vigência do CCT 2023/2024, o intervalo deveria ter sido de uma hora para os dias em que a jornada ultrapassou seis horas e deferiu o pagamento do tempo suprimido, com base nos cartões de ponto. Passo à análise do recurso da autora, que alega haver intervalo intrajornada totalmente suprimido. Nas datas apresentadas por amostragem pela autora, 20/01/2024, 21/01/2024, 27/01/2024 e 28/01/2024 é possível verificar que constam no espelho do Ponto a realização de…
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