Processo 0000934-72.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000934-72.2024.5.10.0111 RECORRENTE: APECE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA DE FATIMA FARIAS DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f1703 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id fc7b3d0; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id 41daa2b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal, mediante alegações destacadas, argumenta que o acórdão, ao condená-lo subsidiariamente, violou o princípio da legalidade. Alega que a decisão "fez morto" o art. 71, §1º da Lei 866/1993, mesmo após a ADC 16 do STF ter declarado sua constitucionalidade. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica violação ao princípio da legalidade tampouco declaração de inconstitucionalidade, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Dessa forma, afastem-se as alegações. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 22; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 54, 55, 58, 66, 67, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - Contrariedade ao ADC nº 16/DF. Contrariedade ao Tema 246 - RE 760.931 do STF. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Contra essa decisão recorre o ente público. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou…
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