Processo 0000934-73.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000934-73.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: WILLIANE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RRP HOLANDA & SUASSUNA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9459df9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 22 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de Reclamação Trabalhista interposta por WILLIANE SOARES DE OLIVEIRA contra RRP HOLANDA & SUASSUNA LTDA, RUBENS PABLO SUASSUNA AVELINO, RAFAELLY HOLANDA CAVALCANTE e FELIPE MONTEIRO PEIXOTO, na qual a parte Demandante pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado : a imediata liberação do valores existentes na conta vinculada do FGTS do Reclamante, bem como a expedição das guias necessárias para sua habilitação perante o programa do seguro-desemprego. A parte reclamante embasa o seu pedido de tutela alegando que a probabilidade do direito mostra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos (CTPS, extratos fundiários e demais documentos contratuais). Ainda, nesse sentido, o reclamante alega que o perigo de dano é evidente, posto que a reclamante encontra-se privada de sua principal fonte de renda em razão da ruptura contratual motivada pelas faltas patronais, dependendo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e do recebimento do benefício do seguro-desemprego para garantir a sua subsistência. Analisando. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação juntada aos autos pela parte autora comprova a existência de vínculo empregatício com o(a) reclamada, mas não há comprovação de que foi a dispensa sem justa causa, pois na CTPS não conta determinada dispensa e não há TRCT anexados aos autos. Dessa forma, a um primeiro exame, não resta caracterizada a probabilidade do direito. Em relação ao segundo pressuposto, resta prejudicada a análise, ante a ausência do primeiro requisito supracitado. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes, sendo a Reclamante também para ciência desta decisão. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANE SOARES DE OLIVEIRA
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