Processo 0000934-75.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-75.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000934-75.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELMO JOSE SOARES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000934-75.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Preliminar de deserção arguida de ofício em relação ao recurso patronal. Pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso patronal deve ser conhecido ante a preliminar de deserção arguida de ofício; (ii) saber se o ente público deve ser reconhecido como responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso interposto pela primeira reclamada. Deserção. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica diante da ausência de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo após a concessão de prazo para tal comprovação. Assim, o apelo patronal não conhecido por deserção, por não comprovado o recolhimento das custas e depósito recursal, ainda que pela metade. 4. Responsabilidade Subsidiária do Município reclamado. Improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que o ônus da prova da sua conduta culposa, seja por falha na fiscalização ou por inércia após notificação formal de inadimplemento, é do trabalhador. No caso, não há nos autos prova de que o Município tenha sido formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, nem há comprovação de falha específica na fiscalização do contrato. O mero fato de o ente público não haver retido pagamentos não comprova a negligência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não conhecimento do recurso interposto pela primeira reclamada por deserção. Conhecimento e provimento do recurso interposto pela segunda reclamada. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." "2. O ônus da prova do comportamento negligente do ente público recai sobre o trabalhador, que deve demonstrar a inércia da Administração após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, ou falha específica na fiscalização do contrato."   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §10; CPC, art. 99, §3º; CLT, art. 889, §9º; CLT, art. 899, §9º; Lei nº 7.418/85, art. 1º; Lei nº 7.418/85, art. 12; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º;…

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