Processo 0000934-76.2025.5.17.0003
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000934-76.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: IRIS JOSE DO AMARAL NETO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d6b0d proferida nos autos. AP 0000934-76.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 613.719,02 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): IRIS JOSE DO AMARAL NETO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 21e3963; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id b93f636). Regular a representação processual (Id bee35d9,58417c7). O juízo está garantido (Id eebe706, 966f2a0, 1b386b4, 7770928). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Requer a parte recorrente o afastamento da homologação dos cálculos periciais. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACT 2023/2025 A Executada pretende a compensação dos acertos realizados em dezembro/2023, para a quitação das horas sobrejornada creditadas no Banco de Horas, conforme novação convencionada no ACT 2023/2025. (...) Todas as decisões exaradas no âmbito executivo processual devem refletir exatamente os comandos da decisão de mérito exequenda, sendo, portanto, inaceitável sua alteração neste momento processual, sob pena de violação ao §1º do art. 879 da CLT e inciso XXXVI do art. 5º da CR/1988. Nesse ponto, o título executivo havido na Ação Coletiva n.º 0000518-72.2020.5.17.0007 estabeleceu claramente que 'Ante a inexistência de dívidas recíprocas e pagamento sob idêntico título das verbas ora reconhecidas, não há compensação ou dedução a serem autorizadas, respectivamente.' Nesse aspecto, correta a sentença ao consignar que 'O ACT de 2023 não pode retroagir para anular direitos consolidados em sentença proferida em 2021.' Dessa forma, como não houve determinação de dedução dos valores pagos a título de horas trabalhadas nas folgas, improcede a irresignação patronal. Nego provimento. 2.2.2 METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS A Executada sustenta que a apuração das folgas suprimidas deve considerar o ciclo de 35 dias e a carga semanal média de 33h36, defendendo que somente o labor excedente a essa média geraria direito a pagamento (Id 432a468). Sem razão. A Executada busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão exequenda. O título executivo não condicionou o pagamento das folgas suprimidas à extrapolação da carga horária semanal ou à análise do ciclo de 35 dias nos moldes pretendidos pela empregadora. Com efeito, a sentença coletiva (Id f8cd7fe), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 6778c66), foi clara ao condenar a Executada ao…
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