Processo 0000934-77.2018.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000934-77.2018.8.27.2724/TO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Domingos Carneiro de Araújo em face do Banco BMG S.A. ( evento 1, INIC1 ). Em cumprimento à determinação exarada na decisão saneadora do evento 44, DECDESPA1 , a perita nomeada apresentou a readequação de sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no evento 67, PET1 . Devidamente intimada (Eventos 101.1 e 102.1 ) , a instituição financeira ré manifestou-se no evento 106, PET1 , oportunidade em que impugnou o valor arbitrado e pugnou pela atribuição do ônus financeiro da perícia ao autor ou ao Estado, com esteio no artigo 95 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição financeira não merece acolhimento. De início, observa-se que a distribuição do ônus da prova já foi definida na decisão saneadora do Evento 44, a qual atribuiu ao banco o dever de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da demanda, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Não tendo sido impugnada oportunamente, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a solução adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1061, aquela Corte firmou o entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINADO O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO ESTADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Nesse esteio, não resta dúvida de que razão assiste ao Estado do Tocantins, ora agravante, uma vez que como a consumidora/autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabendo à instituição financeira demandada o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento,…
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