Processo 0000934-78.2010.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000934-78.2010.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000934-78.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ARCELIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELANTE : CAROLINE FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MARCO TEMPORAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À EC Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu às pensionistas o direito à integralidade e paridade, ao fundamento de que o instituidor da pensão implementou os requisitos para aposentadoria por invalidez antes da vigência da EC nº 41/2003. A embargante sustenta omissão quanto ao marco temporal da incapacidade laborativa, contradição acerca do fundamento constitucional utilizado e omissão quanto à aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir adequadamente a existência da moléstia grave da efetiva invalidez permanente antes da EC nº 41/2003; (ii) estabelecer se há contradição quanto ao fundamento constitucional utilizado para assegurar integralidade e paridade; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao marco temporal da incapacidade laborativa ao afirmar que o regime jurídico aplicável decorre do momento de implementação dos requisitos legais para a inatividade, e não exclusivamente da data do ato de aposentadoria. O laudo médico oficial demonstra que a moléstia incapacitante teve início em dezembro de 2003, em momento anterior à vigência da EC nº 41/2003, circunstância apta a assegurar a aplicação das regras anteriores, com integralidade e paridade. A pretensão da embargante busca rediscutir conclusão já adotada pelo órgão julgador, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação reconhece de forma coerente que o direito assegurado decorre da implementação dos requisitos antes da EC nº 41/2003, com proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão aprecia expressamente a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC ao consignar que a causa se encontrava madura para julgamento e que o conjunto probatório era suficiente para o imediato exame do mérito. O ordenamento jurídico adota a técnica da fundamentação suficiente, razão pela qual o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentadamente as razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…
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