Processo 0000934-78.2024.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000934-78.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: SHEILA COSTA DE SOUZA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab747d proferida nos autos. AP 0000934-78.2024.5.11.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHEILA COSTA DE SOUZA SILVA NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: SHEILA COSTA DE SOUZA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id 3b1aca9; Recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f64402a). Representação processual regular (Id bb6308d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegações: - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Alega a recorrente que a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras decorre exclusivamente da natureza jurídica do cargo e do enquadramento ilícito perpetrado pela CEF, que impunha jornada de 8 horas a funções que não detinham fidúcia especial. Ao fundamentar que no trabalho remoto a empregada teria "autonomia" ou que não haveria o "ritmo de agência", o v. acórdão regional incorre em flagrante excesso de execução, realizando um novo julgamento de mérito absolutamente dissociado do título executivo. Acrescenta que o título executivo não condicionou o pagamento das horas extras à prestação de serviços presencial, nem à existência de "pressão de agência" ou atendimento ao público. Tais elementos fáticos são estranhos ao comando judicial e não podem ser invocados agora para esvaziar a condenação. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Do quantitativo de horas extras A executada impugna os quantitativos de horas extras apurados pela exequente, alegando: a) erro na transcrição dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência; b) apuração de horas extras em dias de férias, trabalho remoto, compensações e abonos de ponto. O título executivo judicial (sentença de mérito proferida na ação coletiva) estabeleceu de forma clara e expressa: "Dessa forma, julgo procedente a presente ação coletiva, para fins de condenar a reclamada à adoção da jornada de 6 horas para todos os ocupantes do Cargo de Supervisor de Filial/Centralizadora, bem como ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos associados delimitados nesta ação, em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, desde o ajuizamento da ação até a efetiva redução da jornada da comissão, no montante de 2 (duas) horas extras por dia efetivamente, além dos reflexos em 13º salário, férias+1/3, RSR (sábado e domingos, em virtude da CCT dos bancários) e FGTS (8%)." A condenação estabelece, portanto, que são devidas 2 (duas) horas extras por dia efetivamente trabalhado na função de Supervisor de Filial/Centralizadora. Trata-se de comando objetivo, claro e definitivo, não sujeito a interpretações divergentes ou relativizações. O fato de existirem duas metodologias matematicamente equivalentes para o cálculo de reflexos em férias não autoriza a inclusão de dias não trabalhados no cômputo principal, em contrariedade ao comando da coisa julgada. Quanto aos períodos de trabalho remoto e destacamento para outras unidades, nestas situações, o empregado encontra-se temporariamente afastado…
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