Processo 0000934-79.2026.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000934-79.2026.5.19.0005 EXEQUENTE: MARIA JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9b28f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A liquidação foi promovida pelo credor, e não foi impugnada pela reclamada. Assim, presume-se que a devedora aquiesceu tacitamente com a quantificação elaborada, tornando incontroverso o quantum debeatur. Isso posto, HOMOLOGO, com ressalva, os cálculos anexados aos autos sob IDs.: 78f9adf, para que surtam seus jurídicos efeitos. A ressalva diz respeito à necessidade de que seja considerado na apuração a inclusão dos Honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença devido ao advogado da parte exequente, acresça-se ao montante executório. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor do quantum debeatur atualizado, no prazo de 48 horas. Mantendo-se inerte, considerar-se-á desde logo citada a reclamada, sujeitando-se às medidas de constrição patrimonial, devendo a Secretaria da Vara, de maneira sucessiva, proceder conforme Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 8/2025, que dispõe sobre o fluxo básico da fase de cumprimento de sentença: a) Penhora das contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD; e, caso o SISBAJUD não tenha sucesso, b) Expedição de mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, a ser realizada pelos oficiais de justiça conforme art. 7º do referido ato. As referidas diligências serão cumpridas com o processo em sobrestamento temporário. Em caso de execução frustrada, caso seja encontrado algum bem, retire-se do sobrestamento e prossiga-se, devendo a secretaria, de ofício, providenciar todos os atos ordinatórios, independentemente de despacho, tais como expedição de ofício e intimações de penhora (CPC, art. 203, § 4º). Eventuais requerimentos do exequente serão somente apreciados após cumpridas todas as determinações acima, salvo se requerida alguma diligência com informação de bem a ser localizado, ou outra medida de caráter urgente. Sendo infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar eventuais bens do executado passíveis de expropriação, ou requerer incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Caso não cumpra o item acima, aplicar-se-á o art. 11-A da CLT, ou seja, o processo ficará sobrestado por 02 anos, no aguardo da prescrição intercorrente. Nada mais. MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - MARIA JOSE SOARES DA SILVA
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