Processo 0000934-80.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000934-80.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000934-80.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍTIDO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, de Ação de Produção Antecipada de Provas, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada quando a prova pode ser obtida incidentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incidiu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de interesse de agir, ou se a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão enfrentou a lide dentro de seus limites, adotando tese explícita de que a obtenção de documentos em massa para fiscalização de sentença coletiva deve ocorrer no bojo da execução/cumprimento de sentença, revelando-se desnecessária a via autônoma. 4. A insurgência contra a interpretação jurídica dada aos dispositivos legais ou a suposta má aplicação do "onus probandi" caracteriza nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de aclaratórios. 5. O magistrado decidiu em estrita observância ao Princípio da Persuasão Racional (Art. 371 do CPC), utilizando-se dos elementos probatórios e das peculiaridades do caso concreto para formar seu livre convencimento motivado. 6. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício processual, mas decisão judicial devidamente fundamentada que desafia recurso próprio, não se prestando os embargos ao reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O livre convencimento motivado do julgador, quando amparado em fundamentação jurídica clara e elementos dos autos, afasta a alegação de omissão ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a justiça da decisão ou a valoração do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 381 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ nº 118; STJ, EDRESP 295221-PE. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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