Processo 0000934-82.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000934-82.2024.5.12.0025 RECORRENTE: ROZANE KOHLER GUIMARAES RECORRIDO: PARATI SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000934-82.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ROZANE KOHLER GUIMARÃES RECORRIDO: PARATI S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. ART. 840, § 1º, DA CLT. SIMPLICIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC. HORAS IN ITINERE. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE/NULIDADE DA DISPENSA. APTIDÃO DA EXORDIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. A inépcia da petição inicial, no processo do trabalho, constitui medida excepcional, somente configurada quando a ausência ou absoluta deficiência da causa de pedir inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o exercício do contraditório. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. Hipótese em que a petição inicial consignou, de forma objetiva, a prestação habitual de duas horas extras diárias, o cumprimento de duas horas in itinere com indicação do trajeto percorrido, bem como a dispensa sem justa causa durante quadro de depressão grave, supostamente agravado por exigência de jornada excessiva. Tais elementos fáticos são suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício da ampla defesa pela parte reclamada. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme art. 322, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente, não sendo admissível a análise fragmentada do rol final de pedidos dissociada da narrativa fática que os fundamenta. Inexistindo ausência de causa de pedir, indeterminação jurídica do pedido ou incompatibilidade lógica entre pretensão e fatos narrados (art. 330, § 1º, do CPC), não se caracteriza inépcia. Recurso ordinário provido para afastar a declaração de inépcia quanto aos pedidos de indenização por danos morais, horas in itinere e estabilidade/nulidade da dispensa, reconhecendo-se a aptidão da exordial. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do mérito desses pedidos, a fim de evitar supressão de instância. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000934-82.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ROZANE KOHLER GUIMARÃES e recorrido PARATI S.A. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROZANE KOHLER GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC nos autos da reclamação trabalhista nº 0000934-82.2024.5.12.0025, ajuizada em desfavor de PARATI S.A. Na origem, a reclamante postulou, em síntese, a reversão da justa causa aplicada sob alegação de abandono de emprego, o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, horas extras e intervalo intrajornada, horas in itinere, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, estabilidade provisória, diferenças de FGTS, férias e décimo terceiro salário, além de outros consectários. Produzida prova documental e pericial médica,…
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