Processo 0000934-86.2011.5.01.0076

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000934-86.2011.5.01.0076
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869440b proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JORGE LUIZ AGRAVADO: JONATA RUBIO SODRE, ANA PAULA SIQUEIRA MAYRINK, ROGERIO SIQUEIRA MARQUES, FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA, FERNANDA DO COUTO MELLO GARCIA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TIJUCA LTDA - ME Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JORGE LUIZ (id:a19bb74), em face da da sentença de (id:1174d85), proferida pela MM. Juíza do Trabalho Patricia da Silva Lima, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT. Cito: "A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 11-A e parágrafos, trazendo o instituto da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". No presente caso, observa-se que em 22/11/2023 e, posteriormente, em 12/12/2023, o credor foi devidamente intimado para apresentar meios de prosseguir com a execução, com a cominação expressa de eventual aplicação da prescrição intercorrente (ID 8f1a0c7), conforme Art. 128, do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; porém, não se manifestou até o presente momento, já tendo decorrido mais de dois anos desde a referida intimação. Isto posto, conforme previsto no caput do artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e, por decorrência, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do inciso V, do artigo 924, do CPC, com fundamento no inciso II, do artigo 487, do CPC. Intime-se. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição." O agravante recorre alegando que  [...] Pela análise dos autos, verifica-se que, o R. Despacho de Id., determinou que se aguardasse por 30 dias as providências da parte autora com menção ao prazo prescricional, no entanto, careceu da expressa advertência legal quanto as consequências do descumprimento daquela determinação, porquanto não só deixou de intimar a parte autora em relação ao início da fluência do prazo que trata o art. 11-A/CLT, como também não indicou as consequências decorrentes de sua inércia. [...] Analiso. A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo. Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C. TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)". Somado a necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 128. A suspensão do processo, para…

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