Processo 0000934-86.2025.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-86.2025.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000934-86.2025.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU RÉU: ANANIAS DOUGLAS DA SILVA MARINHO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra ANANIAS DOUGLAS DA SILVA MARINHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos arts. 180, e 311, §2º, inc. III, todos do Código Penal, com aplicação do concurso material, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, a fim de evitar repetições desnecessária. Em síntese, a denúncia expõe o seguinte: “ No dia 07 de julho de 2025, no período noturno, na BR-232, nas proximidades da UPA, nesta cidade, o acusado, ciente da origem ilícita, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, um automóvel que possuía sinais identificadores adulterados, sabendo tratar-se de produto de crime.” Prisão em flagrante em 07/07/2025 (ID 209018103). Audiência de custódia realizada em 08/07/2025, momento em que foi concedida liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas e monitoramento eletrônico (ID 209084507). Auto de Apresentação e Apreensão (ID 209023754, p. 26). Termo de restituição (ID 221340030, p. 06). Relatório da Autoridade Policial (ID 221340030, p. 12). Denúncia recebida em 23/01/2026 (ID 228300642). Citação pessoal (ID 238561561). Resposta à Acusação (ID 232296022). Laudo pericial (ID 232769155). Audiência de instrução e alegações finais orais (ID 239884294). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Trata-se de ação penal pública incondicionada, com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pelos crimes de receptação e de adulteração de veículo automotor. Destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito ordinário, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal)[1] E DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (art. 311, §2º, III, do Código Penal)[2] A materialidade dos crimes está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, do laudo pericial que atesta as adulterações no veículo, bem como pelos depoimentos colhidos. No que se refere à autoria, importante observar os seguintes depoimentos: Alberico Aureliano Gomes Tejo (testemunha compromissada): que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento na região de Caruaru, nas proximidades do viaduto da UPA, quando procedeu à abordagem do acusado; que o acusado conduzia uma motocicleta que apresentava adulteração; que o acusado relatou ter comprado a motocicleta de um amigo de infância, não recordando o valor pago; que não se recorda se houve uma fácil percepção da adulteração. (transcrição livre dos trechos relevantes). Walmir Reis da Silva (testemunha compromissada): que estava em patrulhamento tático na região de Caruaru quando visualizou o acusado conduzindo uma…

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