Processo 0000934-89.2025.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000934-89.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: ANA MARIA LOBATO DA CONCEICAO RECLAMADO: BIOCLEAN SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7a0f6 proferido nos autos. DESPACHO PJE Ana Maria Lobato da Conceição apresenta manifestação, por meio do Id #9515212, na qual impugna o teor da certidão de Id a3f5515 e documentos correlatos. A parte exequente alega a ausência de comprovação material dos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD, argumentando que os protocolos de Ids aa577aa e ID a549320 não confirmam o depósito judicial dos valores. Sustenta que o abatimento de R$5.766,76 e R$ 249,90 no débito exequendo é indevido sem a juntada dos recibos de desdobramento. Adicionalmente, insurge-se contra o reconhecimento da preclusão quanto à apuração de diferenças de FGTS, afirmando que a intimação anterior não exigiu expressamente a juntada de extratos analíticos. As certidões lavradas pela Secretaria deste Juízo, bem como os registros de protocolos gerados pelos sistemas conveniados, gozam de fé pública e presunção de legitimidade. O detalhamento das ordens de bloqueio e das transferências realizadas via SISBAJUD reflete as operações processadas diretamente junto às instituições financeiras e a juntada aos autos garante mais transparência às partes, e a sua falta não invalida a operação. De todo modo, tal falta foi sanada por meio da juntada da ordem de transferência (Id #9f7ed36). No tocante ao FGTS, conforme acordado em ata de audiência de Id #7c27054, a melhor forma de identificar a insuficiência ou ausência de depósitos é por meio do extrato analítico da conta vinculada, da qual o reclamante tem total acesso. Ademais, este juízo, ao solicitar o extrato de FGTS diretamente junto à Caixa Econômica Federal, apurou detalhadamente os meses faltantes e os depósitos realizados pela reclamada, verificando, inclusive, que o depósito da multa rescisória abrange as competências não depositadas referentes aos meses 02/2024, 05/2024, 10/2024 e 06/2025, o que foi devidamente abatido do valor devido na execução, conforme planilha de cálculos de Id #38cc6fd. Tal medida foi necessária e lógica para o deslinde da controvérsia. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor remanescente apurado, posto que os valores bloqueados via sisbajud e os depósitos de FGTS realizados pela reclamada foram devidamente abatidos. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Prossiga-se com os atos executórios em face da parte executada para a satisfação do saldo residual. MACAPA/AP, 14 de julho de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOCLEAN SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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