Processo 0000934-92.2024.8.17.3420
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000934-92.2024.8.17.3420 AUTOR(A): R. S. RÉU: J. R. D. S. SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. R. S., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Interdição cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de JOSÉ ROMERO DOS SANTOS, também identificado nos autos, alegando que seu genitor é portador de grave transtorno psicótico que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, sendo necessária a sua interdição e a nomeação da requerente como curadora. Em síntese, a autora narrou que o interditando é diagnosticado com Outros Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios (CID-10: F23.8), conforme laudos médicos acostados à inicial, e que, em razão dessa enfermidade, não apresenta capacidade laborativa nem para a prática dos atos da vida civil. Informou que o curatelando era anteriormente representado pela curadora Rosinalva Maria Santos Firmino, nomeada nos autos do processo nº 0001074-18.2011.8.17.1340, perante a 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, mas que essa veio a óbito em 17/12/2022, razão pela qual a autora buscou o Judiciário para regularizar a curatela. A ação foi instruída com a certidão de nascimento do curatelando, certidão de óbito da curadora anterior, laudos médicos, relatório psicossocial, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão negativa de propriedade e declaração de anuência do irmão Wilson dos Santos. Concedida a gratuidade da justiça à autora (decisão de ID 183861851), e determinada a oitiva prévia do Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência, o Parquet manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, reconhecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em decisão de ID 194363500, foi deferida a tutela de urgência para nomear a autora R. S. como curadora provisória do curatelando, tendo esta prestado compromisso em 19/02/2025 (ID 195867304). Na mesma decisão, foi designada audiência de entrevista do curatelando para 29/04/2025, posteriormente redesignada para 15/07/2025. Em despacho de ID 198406572, o Juízo dispensou a realização da audiência de entrevista isolada, entendendo que a perícia médica e o estudo psicossocial constituiriam meios técnicos suficientes para a formação do convencimento acerca da higidez mental e da capacidade civil do curatelando, com fundamento em entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI 0000058-18.2023.8.17.9000). Expedido ofício ao CRAS de Tabira para realização de estudo psicossocial (ID 197168649), o Centro de Referência respondeu em 19/06/2025, encaminhando Relatório Psicossocial elaborado por psicóloga e assistente social (ID 207931024), que concluiu pela aptidão da autora para continuar exercendo os cuidados do curatelando. Determinada a realização de prova pericial psiquiátrica (despacho de ID 214897967), com encaminhamento ao CAPS, foi juntado Laudo Psiquiátrico subscrito pelo Dr. Jaime Beserra Santana, CRM-PE 4821/RQE-PE 11322, datado de 15/09/2025 (ID 216626599), que diagnosticou o curatelando como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0; CID-11: 6A20; DSM-5: Esquizofrenia), atestando incapacidade definitiva para a prática plena dos atos da vida civil. Após a juntada do laudo, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial…
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