Processo 0000934-93.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000934-93.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000934-93.2024.5.10.0007 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: KEILA TAVARES JORGE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000934-93.2024.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.     RECORRIDO: KEILA TAVARES JORGE OLIVEIRA    AUSJ/8     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Acolhem-se, no entanto, os embargos para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   A segunda reclamada (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) opõe embargos de declaração (fls. 682/691) em face do acórdão de fls. 647/657.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO a) responsabilidade subsidiária - Tema 1.118/RG/STF - ônus e valoração da prova: A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao manter sua responsabilidade subsidiária. Aduz que o Colegiado teria deixado de observar a tese fixada no Tema 1.118/RG/STF. Acrescenta, ainda, a existência de omissão quanto aos documentos juntados (checklists e notificações) que comprovariam a efetiva fiscalização do contrato. Sem razão. Diferentemente do alegado, o acórdão enfrentou de forma exaustiva a matéria. Na fundamentação (fls. 651/653), o julgado citou expressamente o Tema 1.118/RG/STF no segundo parágrafo de fl. 652, reconhecendo que o ônus da prova da conduta negligente recai sobre a parte autora. Contudo, o Colegiado concluiu, com base no conjunto probatório, que a fiscalização exercida pela embargante foi meramente protocolar e ineficaz. O acórdão mencionou especificamente os documentos indicados pela embargante (checklists e notificações no penúltimo parágrafo de fl. 652). Por outro lado, também consignou que tais medidas foram insuficientes para prevenirem o inadimplemento de verbas basilares (FGTS e rescisórias), especialmente diante da confissão da primeira reclamada sobre sua "impossibilidade financeira". Assim, a decisão fundamentou que a ciência da tomadora quanto aos inadimplementos, aliada à omissão em adotar medidas enérgicas e corretivas, caracterizou a culpa in vigilando. A tese patronal de ausência de notificação da embargante foi expressamente rechaçada no primeiro parágrafo de fl. 653. Nesse trecho, o acórdão citou o pagamento direto de algumas parcelas aos empregados, por parte da embargante, como prova inequívoca da ciência da tomadora quanto aos inadimplementos. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante. O inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica do Colegiado desafia recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do julgado. Rejeito os embargos. b) Prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam…

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