Processo 0000934-95.2012.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0000934-95.2012.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : GERMANO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENIS HYGINO FERNANDES (OAB MG111947) APELADO : JOAO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIS HYGINO FERNANDES (OAB MG111947) APELADO : DIONIZIO GIL DE SOUZA ADVOGADO(A) : DENIS HYGINO FERNANDES (OAB MG111947) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI – IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 37, XV, CF. SUPRESSÃO DA PARCELA APÓS A MP Nº 431/2008 (LEI Nº 11.784/2008). LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS e recurso adesivo interposto por Germano Gonçalves dos Santos e outros contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para desobrigar os autores de restituir valores recebidos a título de VPNI – IRRED. REMUN. ART. 37, XV, CF, desde a edição da Medida Provisória nº 431/2008, bem como determinar a devolução das quantias já descontadas de seus proventos, reconhecendo sucumbência recíproca. O DNOCS sustenta ilegitimidade passiva, nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita e defende a possibilidade de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente. Em recurso adesivo, os autores pleiteiam o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem por ausência de devido processo legal administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o DNOCS possui legitimidade passiva para responder pela supressão da VPNI e pelos descontos efetuados nos contracheques dos servidores; (ii) estabelecer se a supressão da vantagem sem processo administrativo individualizado viola o devido processo legal; e (iii) determinar se é possível exigir a restituição ao erário dos valores recebidos pelos servidores a título de VPNI, bem como a devolução das quantias já descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O DNOCS possui legitimidade passiva, pois foi responsável tanto pelo pagamento da vantagem quanto pela realização dos descontos destinados à reposição ao erário. A VPNI em discussão consistia em complemento destinado a assegurar remuneração não inferior ao salário mínimo, sendo devida apenas enquanto subsistisse tal condição. A edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, alterou o parâmetro de verificação da parcela, que passou a considerar a remuneração do cargo efetivo, ocasionando a absorção da vantagem pela reestruturação remuneratória. A supressão da rubrica não configura redução remuneratória, mas mera adequação da folha de pagamento à legislação vigente, pois a vantagem deixou de possuir amparo legal. A cessação do pagamento indevido decorrente de erro de interpretação da legislação pela Administração não exige a instauração de processo administrativo individualizado quando não há imputação de irregularidade ou aplicação de sanção ao servidor. Os valores percebidos pelos servidores decorreram de interpretação equivocada da legislação administrativa, situação que gera expectativa legítima quanto à regularidade dos pagamentos. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de…
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