Processo 0000934-97.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000934-97.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000934-97.2025.5.18.0181 AUTOR: REGINALDO CORREIA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19535c proferido nos autos. DESPACHO Cuidam-se os autos de ação trabalhista movida por REGINALDO CORREIA DA SILVA em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO, procedimento que se encontra na fase de conhecimento. A parte reclamada requereu o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos está abrangida pelo Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF (ARE nº 1.532.603), tendo o Ministro Relator determinado a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Considerando que a matéria discutida nestes autos se enquadrava no referido tema, foi determinado, por meio da decisão de ID. 1842a4a, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário e a fixação da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 314 e 1.035, § 5º, do CPC. Ademais, embora as partes tenham consignado, em audiência, que não possuem outras provas a serem produzidas, verifica-se que a petição inicial contém pedido de adicional de insalubridade, cuja apuração demanda a realização de prova pericial. Analiso. 1 - Da retomada do trâmite processual Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da repercussão geral), em 17/06/2026, pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, de modo a autorizar o regular prosseguimento da instrução e do julgamento pelas instâncias ordinárias, DETERMINO a retomada do trâmite processual, ressalvado que eventual nova suspensão deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. 2 - Da perícia técnica Ainda que as partes tenham consignado, em audiência, que não possuem outras provas a serem produzidas, observa-se que remanesce pendente a produção da prova pericial requerida na petição inicial para apuração do alegado labor em condições insalubres, a qual se mostra imprescindível, por se tratar de matéria eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Desse modo, nomeio como perito ROBERTO MARTINS COELHO, que deverá ser intimado(a) do encargo no endereço constante dos arquivos da Secretaria desta Vara, informando ainda que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e de advogado/a/s da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a, exceto se houver motivo legal justificável para tanto, o que deverá ser comunicado de imediato nos autos. O expert deverá vistoriar os locais e as instalações onde a parte Autora laborou, identificando a presença de condições que possam ser caracterizadas como insalubres, bem como avaliando as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. Deverá ainda, adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo, podendo, à vista do que dispõe…

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