Processo 0000934-98.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000934-98.2025.5.20.0001 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: JOSE LEONARDO DOS SANTOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b0281 proferida nos autos. RORSum 0000934-98.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEONARDO DOS SANTOS SANTANA FRANK ANTHONY LIMA DEERING (SE680) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f54f304; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 9896b0a). Representação processual regular (Id a8bfa60, 5e39f68 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86bae95 : R$ 8.652,01; Custas fixadas, id 86bae95 : R$ 173,04; Depósito recursal recolhido no RO, id 629b0b8 : R$ 11.247,61; Custas pagas no RO: id 4a9008f, 9ee741b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Insurge-se a Reclamada contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Alega que "[...] foi surpreendida com o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Recorrida, sob a justificativa supostos danos morais em razão de assédio moral. Neste contexto, não há como ser chancelada a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a omissão do empregador no cumprimento das suas obrigações contratuais só justificaria a dissolução do contrato se desta conduta resultar uma impossibilidade material ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se vislumbra do recorte fático contido no acórdão". Expõe que "[...] jamais deu causa a qualquer situação ensejadora de falta grave, tanto é que não foi trazido aos autos nenhuma prova que embase o deferimento de tal pedido. Outrossim, restou comprovado que a Recorrida não possuía mais a intenção de continuar trabalhando na Recorrente, porém, para não pedir demissão, sabendo que a Recorrente não a mandaria embora, achou por bem pleitear a rescisão indireta do seu contrato". Aduz que "[...] não há qualquer prova de que a reclamada, ora Recorrente tenha causado qualquer falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação empregatícia". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. De acordo com o artigo 896, §9°, da CLT e a Súmula 442 do TST, "[...] nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula…
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