Processo 0000935-08.2021.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000935-08.2021.5.12.0014 AGRAVANTE: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA. AGRAVADO: IZALENE GREZIELA SISTE CHARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000935-08.2021.5.12.0014 (AP) EMBARGANTES: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. E OUTROS (2). RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se os fatos narrados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA., MULTITRADE COMÉRCIO & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROBERTO VILLA REAL JUNIOR. Os executados apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual foi negado provimento ao agravo de petição por eles apresentado, mantendo-se a decisão do juízo de origem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda., no sentido de determinar a inclusão da sócia Multitrade Comércio e Participações Ltda. e do sócio desta, Roberto Villa Real Junior, no polo passivo da execução. Alegam, em síntese, haver contradição e omissão no acórdão embargado, na medida em que, a pretexto de reconhecer abuso da personalidade jurídica, estaria fundamentada a responsabilização dos embargantes em elementos típicos de grupo econômico, porém, a seu ver, sem a indispensável demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Omissão e contradição Os executados apresentam embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Câmara, no qual foi negado provimento ao agravo de petição por eles apresentado, mantendo-se a decisão do juízo de origem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda., no sentido de determinar a inclusão da sócia Multitrade Comércio e Participações Ltda. e do sócio desta, Roberto Villa Real Junior, no polo passivo da execução. Alegam, em síntese, haver contradição e omissão no acórdão embargado, na medida em que, a pretexto de reconhecer abuso da personalidade jurídica, estaria fundamentada a responsabilização dos embargantes em elementos típicos de grupo econômico, porém, a seu ver, sem a indispensável demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Razão não lhes assiste. De início, esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado…
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