Processo 0000935-08.2023.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000935-08.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: ERIK DE SOUZA LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f53a24 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins e em cumprimento ao atual estado do processo, que: Trata-se de Reclamação Trabalhista julgada parcialmente procedente, na qual se discutiu, primordialmente, diferenças de comissões por vendas canceladas e parceladas. Em sede de Recurso Ordinário, a 2ª Turma do Egrégio TRT da 7ª Região proferiu acórdão (ID c4ce935) em 24/03/2025, reformando a sentença para: Excluir da condenação as diferenças de comissões sobre juros e encargos de financiamento de vendas parceladas; Excluir os reflexos da devolução de comissões no "prêmio estímulo"; Majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante para 15%; Fixar novos parâmetros de atualização monetária (IPCA-E na fase pré-judicial; Taxa SELIC até 29/08/2024; e IPCA somado a juros de mora SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024) Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID be89758), foi aplicada à reclamada multa de 2% sobre o valor da causa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. O reclamante interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Presidência deste Regional. Ato contínuo, manejou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. Em 19/03/2026, a Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, do C. TST, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão regional. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 17/04/2026, conforme certidão expedida pelo C. TST (ID 115b94d), tendo os autos retornado a esta Secretaria para o início da fase de execução. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado certificado pelo C. TST (ID 115b94d), que encerrou a fase de conhecimento, cumpra-se o v. acórdão regional, dando-se início à liquidação do julgado. Ao Setor de Cálculos para liquidação do feito. Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos realizados pela Contadoria, bem como para, no prazo comum de oito dias úteis, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2o da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, no prazo de oito dias úteis, apresentar manifestação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise das impugnações apresentadas. Após, autos conclusos para julgamento. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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