Processo 0000935-09.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000935-09.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000935-09.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020790f proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv-0000935-09.2026.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM IMPETRANTE: MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: CARLOS DOS SANTOS   DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA (reclamada) em face de ato praticado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ATSum nº 0000553-71.2026.5.18.0014, tendo como litisconsorte passivo necessário o reclamante CARLOS DOS SANTOS (reclamante). O ato apontado como coator é o despacho de ID aa45069 (fls. 120/121), proferido em 18/06/2026, pelo qual a autoridade impetrada indeferiu o pedido de redesignação da audiência inicial designada para 03/07/2026, às 11h30. A impetração é tempestiva e a impetrante detém interesse processual na medida postulada. Contudo, sua representação processual não se encontra regularmente constituída. A procuração apresentada à fl. 125 (ID 8c4b50f), outorgada ao advogado subscritor do writ, Dr. Alberto Carneiro Nascente Júnior, foi elaborada mediante captura da imagem da assinatura da outorgante — por escaneamento ou fotocópia —, com sua simples transposição para o meio eletrônico. A assinatura assim obtida configura mera montagem gráfica inserida no documento, sem qualquer respaldo legal, razão pela qual não produz efeitos jurídicos. Com efeito, a assinatura escaneada ou digitalizada por simples captura de imagem não se equipara à assinatura manuscrita original nem à assinatura eletrônica com certificado digital, pois não há mecanismo que permita aferir sua autenticidade, verificar a identidade do signatário ou assegurar a integridade do documento. Trata-se de documento apócrifo, juridicamente inexistente como instrumento de outorga de poderes. Nessa linha, a OJ nº 151 da SBDI-2 do TST exige poderes específicos para a impetração do mandado de segurança, não se admitindo o aproveitamento de procuração outorgada nos autos de origem. E o art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses de urgência para evitar preclusão, decadência ou prescrição — circunstâncias que não foram invocadas pela impetrante na peça inicial. A jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo TST é firme no sentido de que a procuração com assinatura escaneada não tem validade como instrumento de mandato, sendo a irregularidade de representação, nessa hipótese, insanável: “ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ESCANEADA. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se reconhece, para fins de representação processual, a validade de procuração subscrita com mera sobreposição de imagem escaneada da assinatura do outorgante, por não assegurar a autenticidade do ato. O documento se tem por apócrifo e juridicamente inexistente, não se aplicando ao caso a norma do art. 104 do CPC/2015, tampouco a orientação do…

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