Processo 0000935-10.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000935-10.2025.5.07.0013 RECORRENTE: FRANCISCA ESTEFÂNIA RABELO RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a925d4 proferida nos autos. RORSum 0000935-10.2025.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA ESTEFÂNIA RABELO FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA (CE6477) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) JOSE OSMAR MARQUES NETO (CE28243) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrido: NU PAGAMENTOS S.A. RECURSO DE: FRANCISCA ESTEFÂNIA RABELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id f8b9f82; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 03a152b). Representação processual regular (Id b27012f ). Preparo dispensado (Id 0bf2440 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): violação da(o): arts. 3º, 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 e art. 371 do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015; divergência jurisprudencial; alegação de inversão indevida do ônus da prova, insuficiência probatória, ausência dos requisitos do vínculo de emprego doméstico e inadequada caracterização da rescisão indireta. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Tribunal Regional teria invertido indevidamente o ônus da prova, porque, negada a prestação de serviços, caberia à reclamante provar o fato constitutivo do vínculo. Sustenta que não foram concretamente demonstrados os requisitos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, nem frequência superior a dois dias por semana. Afirma que os extratos bancários e os demais elementos indiretos não seriam suficientes para demonstrar contraprestação salarial ou contrato de emprego doméstico. Acrescenta que a subordinação não poderia ser presumida da convivência entre as partes, pois dependeria da demonstração de efetivo poder hierárquico. Quanto à rescisão indireta, argumenta que a irregularidade do FGTS não poderia configurar falta grave porque a existência do vínculo e da própria prestação de serviços era controvertida. A parte recorrente requer: O conhecimento do Recurso de Revista e, no mérito, a reforma do acórdão para declarar a inexistência do vínculo de emprego e julgar totalmente improcedente a…
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