Processo 0000935-10.2025.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000935-10.2025.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ACC 0000935-10.2025.5.09.0092 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO, BORDADOS, PREPARACAO E ACABAMENTOS DE ROUPAS, OFICIAIS ALF E COSTUREIRAS DE CIANORTE E REGIAO RÉU: IMK CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a05960 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 3d3f642.  Em 08 de junho de 2026.   ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. A parte autora requer o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a verba possui natureza autônoma e exigível nos presentes autos. Conforme expressamente consignado no acórdão de Id. 1b2de90, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do Sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a cota previdenciária patronal.  Contudo, diferentemente do alegado pelo Exequente, o valor provisório da condenação, fixados em R$ 15.000,00, não se presta como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o valor bruto da condenação a que se refere o título executivo será definido após a apuração do valor efetivamente devido a cada substituído, o que ocorrerá em liquidação de sentença a ser processada de forma individual. Assim, inexistindo, por ora, base de cálculo definida para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se inviável sua liquidação e execução imediatas. No presente caso, como a liquidação deverá ser promovida de forma individual, assim também deverá seguir a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, de toda sorte, serão devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento (patronos do Sindicato autor), conforme expressamente consignado no acórdão de id. 1b2de90. Tal procedimento confere efetividade ao determinado no título executivo ao tempo que mantém o entendimento consolidado no âmbito deste Regional, conforme ementa que segue transcrita: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A regra prevista no art. 791-A da CLT, quanto à incidência de honorários advocatícios aplica-se apenas na fase de conhecimento. Na fase de execução, inclusive nas ações de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência. Ação Civil Pública 1532700-16.2008.5.09.0028. Agravo de petição das executadas a que se dá provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000991-46.2022.5.09.0028. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025. Disponível em: Dessa forma, a apuração e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam postergadas para a fase de liquidação e execução, ou seja, conjuntamente com as ações individuais de cumprimento de sentença a serem ajuizadas, ocasião em que será possível aferir o valor bruto da condenação referente a cada substituído e, consequentemente, o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Sindicato autor. 2. Para o adequado controle processual e…

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