Processo 0000935-11.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000935-11.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS VITORIAS NUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por [nome da apelante] contra sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação judicial para regularização da representação processual e comprovação de residência atualizada. A parte apelante sustenta, em síntese, excesso de formalismo, suficiência da documentação já acostada aos autos e violação ao acesso à justiça. Requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial destinada à atualização da procuração e à comprovação contemporânea de residência da parte autora, em contexto de prevenção à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem atuou dentro dos limites do poder geral de cautela e do dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, ao determinar a regularização da representação processual e a comprovação atualizada do domicílio da parte autora. 4. A providência exigida não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de saneamento processual, especialmente diante de indícios concretos de ajuizamento reiterado de demandas com idêntico perfil, circunstância apta a justificar maior cautela na aferição da autenticidade da postulação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, assentou a possibilidade de o magistrado exigir emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda em hipóteses de litigância abusiva. 6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir diligência simples e indispensável à higidez processual, mas deixou de atender à determinação judicial, optando por insurgir-se contra a exigência sem sanar o vício apontado. 7. Diante da inércia da parte, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao acesso à justiça. 8. Mantida a sentença e presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de atualização da procuração e de comprovação contemporânea de residência da parte autora, quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou necessidade de aferição da autenticidade da…
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