Processo 0000935-13.2024.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000935-13.2024.5.12.0043 RECORRENTE: LAUTARO NAHUEL OCANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUTARO NAHUEL OCANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000935-13.2024.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: LAUTARO NAHUEL OCANA, MORADAS DA SILVEIRA LTDA RECORRIDO: LAUTARO NAHUEL OCANA, MORADAS DA SILVEIRA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000935-13.2024.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes LAUTARO NAHUEL OCANA e MORADAS DA SILVEIRA LTDA e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada requer a alteração do julgado nos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade; b) horas extras e reflexos; c) indenização compensatória; d) férias; e) gratuidade de justiça e f) liquidação antecipada. O reclamante requer seja a sentença reformada nos seguintes itens: a) horas extras: jornada arbitrada e b) indenização por danos morais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença que acolheu a conclusão pericial e deferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Alega que a perita técnica não concluiu categoricamente pela insalubridade, condicionando sua conclusão à veracidade da versão autoral. Sustenta que a prova produzida não demonstra a habitualidade e permanência das atividades de limpeza e manejo de dejetos de animais. Pondera que o depoimento da testemunha do reclamante é baseado em suposições e revela ausência de conhecimento direto sobre a frequência diária, não comprovando a habitualidade exigida pela NR-15, Anexo 14. Menciona contradições nas declarações do reclamante sobre a forma de execução da limpeza, comprometendo a credibilidade de seu relato. Cita a diferença entre a higienização completa com água e detergente e a remoção manual das fezes. Afirma que o piso do galinheiro é revestido em cimento e a limpeza se dava com mangueira de alta pressão, sem contato direto com as fezes. Aponta nova discrepância numérica sobre a quantidade de animais, fragilizando a narrativa. Descreve que a fotografia anexa ao laudo revela assoalho ripado na casinha das ovelhas, afastando o contato direto com dejetos. Acrescenta que a alegação de aplicação de medicamentos nos animais não consta nos autos nem no depoimento pessoal, configurando tentativa de ampliar o escopo das atribuições. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e seus…
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