Processo 0000935-13.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000935-13.2025.5.09.0091 RECORRENTE: JOAO MARIA ASSUNCAO RECORRIDO: FRIGORIFICO CRISTAL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000935-13.2025.5.09.0091 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a doença que acomete o autor decorre do trabalho exercido; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho, a fim de verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A lei previdenciária equipara a acidente de trabalho a doença ocupacional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. 5. Doença profissional é aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/99, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação do referido decreto. 6. A doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa não são consideradas doença do trabalho (art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91). 7. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do Juízo, não sendo obrigatória nos casos de ações de indenização por doença ocupacional. 8. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), tendo em vista que a prova técnica tem como função subsidiar, sem vinculá-lo. 9. No caso, o autor, embora tenha sofrido afastamentos, não demonstrou que a doença que o acometeu foi causada ou agravada pelas atividades laborativas, nem que estas lhe causaram incapacidade. 10. As conclusões periciais foram no sentido da inexistência de redução da capacidade funcional ou laborativa, bem como da ausência de nexo causal entre as atividades laborais e as alterações degenerativas identificadas nos exames. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho, para fins de indenização por danos morais, exige a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a doença que acomete o trabalhador. A doença degenerativa, que não causa incapacidade laborativa, não é considerada doença do trabalho. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20, §1º; NCPC, art. 479. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima…
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