Processo 0000935-14.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000935-14.2025.5.22.0103 AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUSA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49698c5 proferida nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verifica-se a existência de acordo homologado perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, no qual as partes pactuaram o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para plena quitação do objeto do litígio, conforme ata de audiência de Id 0e1439d. Registra-se pois a homologação do citado acordo neste Juízo da execução apenas para fins estatísticos e fiscalização quanto ao seu efetivo cumprimento. Transcrevem-se a seguir trechos do acordo de sorte a viabilizar a verificação do seu efetivo cumprimento pela Secretaria desta Vara do Trabalho: As partes celebraram acordo no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$21.000,00 destinados ao Reclamante e R$9.000,00 destinados à advogada do reclamante, a título de honorários advocatícios contratuais (R$7.000,00) e sucumbenciais (R$2.000,00), nos seguintes termos: 1. A quantia de R$ 14.254,49 (+JCM), será liberada pela Secretaria da Vara do Trabalho mediante levantamento do depósito recursal de ID nº 5f5de2e, com transferência para a conta bancária de titularidade do Reclamante, conforme os seguintes dados: MANOEL JOSE DE SOUSA CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - Conta corrente 000780066773-2; agência 0639 . 2. A reclamada pagará o valor remanescente do acordo em 03 parcelas, sendo a primeira em 10/07/2026, no valor de R$5.248,51 e as demais parcelas no valor de R$5.248,50, a cada 15 dias, prorrogando-se para o primeiro dia útil se recair em dia sem expediente bancário. As referidas parcelas serão depositadas pela reclamada na conta-corrente do reclamante indicada no tópico antecedente. 3. As partes acordam que as verbas que compõem o acordo ficam discriminadas a seguir: multa do art. 477 da CLT (R$ 1.717,43); honorários contratuais (R$ 7.000,00); férias + 1/3 (R$ 964,12), aviso prévio (R$858,72), horas extras (R$6.000,00), férias + 1/3 sobre horas extras (R$1.500,00) e adicional de periculosidade (R$2.959,73). 3.1. Incidirá contribuição previdenciária sobre os valores que compõem salário de contribuição, cabendo à Secretaria da Vara do Trabalho a elaboração do cálculo, a ser recolhida no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 4. As custas processuais já foram recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº 105e7d3. 5. Ainda como parte do acordo, deverá a reclamada anexar aos autos em até 10 dias o PPP perfil profissiografico previdenciário do reclamante. 6. Em caso de inadimplemento pela Reclamada, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento). 7. Com a quitação da dívida pela devedora principal, o devedor subsidiário fica excluído da lide. Nos termos do acordo firmado, determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para liberação do depósito recursal de Id nº 5f5de2e, do valor atualizado de R$ 14.254,49, acrescido de juros e correção monetária, para a conta do Reclamante, conforme os seguintes dados: MANOEL JOSE DE SOUSA CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - Conta corrente 000780066773-2; agência 0639. Aguarde-se o pagamento das 03 (três) parcelas remanescentes, cuja primeira será de R$ 5.248,51,paga em 10/07/2026 e as demais parcelas…
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